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terça-feira, 8 de setembro de 2015

União deve restituir a empresa de vigilância valores indevidamente retidos a título de repactuação contratual

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União devolva R$ 6.676,30 a uma empresa de vigilância e segurança patrimonial referente a valores relativos a contratos administrativos firmados e indevidamente retidos pelo órgão contratante. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a ressarcir a empresa em R$ 15.760,31.

Na apelação, a União sustenta que a sentença considerou como termo inicial para cálculo do ressarcimento da diferença retida no mês de agosto de 1999, quando, na verdade, deve ser adotado como termo inicial para a elaboração dos cálculos do montante a ser restituído a cláusula quinta do contrato original, que dispunha que seria permitida a repactuação do contrato desde que observado o intervalo mínimo de um ano, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação, conforme o caso, devendo, assim, o ter inicial ser o mês de maio de 2000.

O Colegiado deu razão à União. “A cláusula quinta do contrato em questão tratou da repactuação do contrato, dispondo que seria permitida desde que fosse observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data do orçamento a que a proposta a se referir, ou a data da última repactuação, conforme o caso. Na hipótese, a solicitação da repactuação, que até então era inédita, foi feita em decorrência de acordo coletivo de trabalho em maio de 1999”, ponderou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Por essa razão, “entende-se que o contrato em questão permite a repactuação, observado o prazo de um ano, a contar do orçamento a que a proposta se referir, ou seja, a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, que, no caso, foi em maio de 1999, devendo ser, portanto, considerado o prazo para devolução dos valores apurados, a título de devolução pela União, o mês de maio de 2000”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0009340-89.2003.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 10/8/2015
Data de publicação: 21/8/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Edital que prevê exigência de comprovação com limitações de tempo é ilegal

Afigura-se ilegal a exigência de limitação temporal para comprovação de atividade ou aptidão para execução de serviços licitados. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança, anulou o Edital de Concorrência Pública 431-05-00 cuja finalidade era a contratação da prestação de serviços e de atividades inerentes à preservação da integridade e da segurança de trânsito das rodovias federais operadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT).

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, ponderou que a sentença de primeira instância está correta em todos os seus termos. Segundo o magistrado, o edital em questão, ao determinar que a experiência técnico-profissional da Equipe Técnica de Nível Superior deverá ser aferida mediante critérios temporais, violou de forma explícita a Lei 8.666/93.

“Embora seja legítima a exigência de comprovação de qualificação técnica mediante apresentação de declarações que comprovem aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o impugnado item se afigura ilegal, pois, além de exigir limitação temporal para comprovação de atividade ou aptidão para a execução de serviços licitados, determina prazo mínimo de experiência dos profissionais que compuserem a equipe técnica para a realização do objeto da licitação”, esclareceu.

Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº 0006821-30.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 20/4/2015
Data de publicação: 4/5/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação

Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.
A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.

Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93, já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita. Segundo ela, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou falência.

Argumentou que deveria haver a valoração do artigo 47 da Lei 11.101/05, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Certidões

O relator, ministro Humberto Martins, manteve seu entendimento no sentido de suspender a decisão que autorizava a empresa de participar de licitações públicas. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.

O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta, sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães acompanharam Campbell.

Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei 8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata.

Conforme destacou Campbell, o TJRS deferiu a liminar por entender que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.

Perigo inverso

O ministro também observou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão de liminar em medidas cautelares exige a satisfação cumulativa dos requisitos da urgência (periculum in mora) e da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo TJRS, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Turma anula penalidade aplicada pela ECT que impedia empresa de manufaturados de contratar com a administração pública

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a nulidade de processo administrativo e da penalidade aplicada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à distribuidora de manufaturados, em decorrência de supostas ilicitudes verificadas em procedimento licitatório. No caso, a empresa foi proibida de contratar com toda a Administração Pública. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

A empresa entrou com ação na Justiça Federal contra a punição aplicada pela ECT. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que a motivou a recorrer ao TRF1. Na apelação, a distribuidora de manufaturados sustenta que a sentença foi omissa em relação a diversos pontos incontroversos nos autos, pois a ré não teria impugnado inúmeras alegações da autora, motivo pelo qual a sentença deveria ter presumido como verdadeiras suas alegações e, consequentemente, julgado procedente o pedido.

Alega a instituição que o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade está eivado de nulidade, já que as provas que o conduziram foram unilateralmente produzidas. “Houve duplo cerceamento de defesa. Primeiro, no processo administrativo, no qual foram negadas todas as provas requeridas pela apelante. Depois, no próprio processo judicial, no qual a sentença apelada ignorou o cerceamento havido no processo administrativo”, defendeu.

A recorrente ainda afirma que a própria sentença reconheceu que a penalidade aplicada pela ECT se baseou em meros indícios e que sua dosimetria não atendeu a critérios objetivos. “Mesmo assim a sentença concluiu pela improcedência do pedido, ao argumento de que meros indícios seriam suficientes para embasar a aplicação de gravíssima sanção administrativa, o que atenta contra as garantias constitucionais, bem como contra o princípio da motivação dos atos administrativos”, ponderou a empresa.

As razões da demandante foram aceitas pela 6.ª Turma. “Ao que se observa, a autora, ora apelante, não pôde produzir nenhuma prova no sentido de demonstrar que não cometera as irregularidades que lhe foram atribuídas”, diz a decisão. E acrescenta: “Desnecessário lembrar que o contraditório e a ampla defesa são assegurados também no âmbito administrativo, consoante disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal”.

Ainda de acordo com o Colegiado, a empresa autora foi punida com base apenas em indícios, visto que não foram produzidas provas no processo administrativo. “Considero que não foi observado o devido processo legal administrativo, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pelo que não pode prevalecer a sanção imposta. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e declarar a nulidade do processo administrativo e, em consequência, da penalidade aplicada”, finaliza o relator.

Processo n.º 0042709-84.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/9/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - 

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Contratação de empresa em caráter emergencial

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu um servidor público dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e uma empresa de engenharia da prática de ato de improbidade administrativa. A decisão unânime seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz, que, ao analisar o caso, reformou sentença da 6.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que havia condenado os autores do presente recurso ao pagamento de multa de R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente, além de proibi-los de contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos.

A ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão da contratação emergencial pelo DNER, com dispensa de licitação, da citada empresa, para a realização de serviços visando à regularização do tráfego na BR-222. De acordo com o Ministério Público, a contratação da referida empresa de engenharia se deu antes do término do processo licitatório, em flagrante desrespeito à legislação. O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor público e a empresa contratada praticaram ato de improbidade administrativa. Todos recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região.

O servidor sustenta a legalidade de todos os atos que praticou no processo de contratação emergencial: “O fato de os serviços começarem antes do contrato é irregular no procedimento normal e ordinário da licitação, não no de sua dispensa. Na verdade, o que ocorreu foi que a formalização dos contratos pela Procuradoria-Geral do DNER ocorreu realmente depois do início dos serviços. Mas isto, Excelências, longe de configurar qualquer ato de improbidade, mais se assemelha à preocupação do gestor em dar respostas às suas funções e à sociedade”, alegou a defesa.

A empresa de engenharia, por sua vez, argumenta que todo o procedimento de dispensa de licitação e sua convocação imediata para a realização dos serviços visando à regularização do tráfego atendeu às normas CA/DNER 264/91 e Resolução 24/91 do Conselho de Administração do DNER, que regulavam esse procedimento de dispensa de licitação para as obras de emergência.

Já o MPF pondera que a baixa qualidade dos materiais utilizados na execução da obra pela empresa causou prejuízo ao erário. Aduz que a gravidade da conduta referente à dolosa dispensa de licitação por parte do servidor justifica sua condenação às penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Decisão – Os argumentos do servidor e da empresa foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, destacou que “estando a dispensa de licitação em conformidade com o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, por haver o agente público adotado o procedimento de dispensa de licitação, à vista de emergência, após início das obras pela empresa, haja vista que a própria situação de emergência o justifica”.

O magistrado esclareceu que em uma obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa para a execução do serviço. “A contratação direta e imediata de uma empresa, para a realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar autorizada pela lei de licitação”, afirmou o desembargador Hilton Queiroz.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação do MPF e deu provimento aos recursos apresentados pelo servidor do DNER e pela empresa de engenharia.

Processo n.º 0002823-66.2002.4.01.3700
Decisão: 19/5/2014
Publicação: 2/6/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Empresa indevidamente inabilitada vai participar das outras fases de pregão promovido pelo TRT-18

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 7.ª Vara Federal de Goiás que assegurou a uma empresa o prosseguimento nas demais fases de licitação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, visando à contratação de serviço de vigilância. A decisão seguiu o entendimento do relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes.

Consta dos autos que a firma em questão foi considerada inabilitada pelo pregoeiro do Pregão 068/2012 porque a autorização de funcionamento no Estado de Goiás, um dos documentos necessários para a habilitação, encontrava-se vencida quando da data da convocação. A inabilitação motivou a empresa a entrar com ação na Justiça Federal requerendo a sua continuidade no certame, tendo em vista que o documento em questão somente perdeu a validade por causa da demora do TRT em realizar o pregão.

Ao analisar o caso, o Juízo da 7.ª Vara Federal de Goiás concordou com o argumento apresentado pela empresa. “Afigura-se desproporcional o ato de inabilitação da impetrante, por excesso de formalismo, uma vez que a empresa comprovou que, por ocasião da abertura do certame, preenchia a exigência contida no edital, no que se refere à autorização de funcionamento no Estado de Goiás”, disse a sentença.

O processo chegou ao TRF da 1.ª Região para revisão da sentença, onde foi analisado pelo juiz federal Evaldo Fernandes. De acordo com o magistrado, o próprio TRT admitiu que o documento necessário à prova de autorização do funcionamento perdeu a validade porque o processo de julgamento das propostas estendeu-se além do estimado.

Nesse sentido, “caberia ao pregoeiro, no mínimo, possibilitar à licitante adoção de medidas visando à regularização da situação, antes de decidir pela sua inabilitação”, destacou o julgador ao ressaltar que a hipótese em análise “é de revalidação da autorização de funcionamento já apresentada por ocasião da abertura de julgamento, sessão que se estendeu para além da estimativa razoável de duração do certame”.

Processo n.º 0018951-96.2013.4.01.3500/GO
Decisão: 30/4/2014
Publicação: 15/5/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Mantida inabilitação de empresa que participou de licitação promovida pelo TRT da 18.ª Região

inabilitacao licitacao
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, a inabilitação de empresa que participou de licitação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (TRT-18) para a contratação de serviços de vigilância armada ostensiva. A empresa vencedora do certame prestaria serviço nas unidades do Tribunal localizadas no interior do estado de Goiás e em algumas unidades do TRT em Goiânia.

Consta dos autos que a empresa apelante sagrou-se vencedora da licitação. Entretanto, após a análise de recursos administrativos apresentados pelas demais participantes, a instituição foi declarada inabilitada por não atender às exigências de capacidade técnica exigidas no edital, quais sejam: “apresentação de, pelo menos, um atestado de capacidade técnica, compatível com o objeto da licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando que a licitante executa ou executou serviços de vigilância ostensiva e armada em postos ininterruptos (sistema de revezamento 12x36h), com no mínimo 25 postos de trabalho, por um período de três meses consecutivos”.

A decisão administrativa motivou a empresa a ingressar com mandado de segurança contra ato da pregoeira do TRT-18, alegando que atende as exigências de capacidade técnica comprovado mediante a apresentação de atestado fornecido pelo próprio TRT-18, em número de 19 postos, ou seja, 76% do exigido e, ademais, soma-se a apresentação de outro atestado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que ultrapassa em muito o número de postos e a quantidade de vigilantes.

O mandado de segurança foi indeferido pelo Juízo Federal da 4.ª Vara Federal de Goiás ao fundamento de que a empresa, de fato, “não apresentou comprovação suficiente para ver-se mantida no pregão”. Inconformada, a firma recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, entre outros argumentos, que exibiu perante a Comissão de Licitação dois atestados que são suficientes para comprovar sua capacidade técnica operacional. Alega também que apresentou a proposta de menor preço global e, por tratar-se de proposta mais vantajosa para a administração, “justo e legal é, em suma, que a apelante seja reconduzida à fase em que fora declarada vencedora do certame e habilitada”.

Em sua defesa, a União alegou que a decisão que indeferiu a segurança pleiteada pela apelante mostrou-se acertada. Isso porque “o atestado fornecido por este Tribunal não atende às exigências do edital, pois a forma de execução dos serviços prevista nesta licitação diverge dos contratos anteriormente firmados com a recorrente”.

Ao analisar o caso em questão, o relator destacou que a exigência constante do edital está em perfeita harmonia com o pressuposto de que, em certos casos, o cumprimento do objeto depende de experiência suficiente a permitir a exequibilidade da prestação em tempo e modo contratados. Nesse sentido, “a impetrante-agravante jamais apresentou atestado que atendesse às (lícitas e legítimas) exigências do edital”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Ainda de acordo com o juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, no presente caso, “não prospera a alegação de que, em nome de um excessivo rigor, o princípio da vantajosidade estaria sendo violado”. E acrescentou: “A validade das propostas, de sua vez, somente se perscruta entre as licitantes devidamente habilitadas. Não há de se cogitar, portanto, sobre ‘vantagem competitiva’ quando ofertada por licitante que, nos termos da lei, não logrou habilitação”.

Processo n.º 0003498-61.2013.4.01.3500/GO
Decisão: 30/4/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região