terça-feira, 8 de setembro de 2015

União deve restituir a empresa de vigilância valores indevidamente retidos a título de repactuação contratual

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União devolva R$ 6.676,30 a uma empresa de vigilância e segurança patrimonial referente a valores relativos a contratos administrativos firmados e indevidamente retidos pelo órgão contratante. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a ressarcir a empresa em R$ 15.760,31.

Na apelação, a União sustenta que a sentença considerou como termo inicial para cálculo do ressarcimento da diferença retida no mês de agosto de 1999, quando, na verdade, deve ser adotado como termo inicial para a elaboração dos cálculos do montante a ser restituído a cláusula quinta do contrato original, que dispunha que seria permitida a repactuação do contrato desde que observado o intervalo mínimo de um ano, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação, conforme o caso, devendo, assim, o ter inicial ser o mês de maio de 2000.

O Colegiado deu razão à União. “A cláusula quinta do contrato em questão tratou da repactuação do contrato, dispondo que seria permitida desde que fosse observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data do orçamento a que a proposta a se referir, ou a data da última repactuação, conforme o caso. Na hipótese, a solicitação da repactuação, que até então era inédita, foi feita em decorrência de acordo coletivo de trabalho em maio de 1999”, ponderou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Por essa razão, “entende-se que o contrato em questão permite a repactuação, observado o prazo de um ano, a contar do orçamento a que a proposta se referir, ou seja, a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, que, no caso, foi em maio de 1999, devendo ser, portanto, considerado o prazo para devolução dos valores apurados, a título de devolução pela União, o mês de maio de 2000”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0009340-89.2003.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 10/8/2015
Data de publicação: 21/8/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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