Afigura-se ilegal a exigência de
limitação temporal para comprovação de atividade ou aptidão para execução de
serviços licitados. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região
confirmou sentença de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança,
anulou o Edital de Concorrência Pública 431-05-00 cuja finalidade era a
contratação da prestação de serviços e de atividades inerentes à preservação da
integridade e da segurança de trânsito das rodovias federais operadas pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT).
O processo chegou ao TRF1 por
meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de
Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para
o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que
a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos
depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Kassio Nunes Marques, ponderou que a sentença de primeira
instância está correta em todos os seus termos. Segundo o magistrado, o edital
em questão, ao determinar que a experiência técnico-profissional da Equipe
Técnica de Nível Superior deverá ser aferida mediante critérios temporais,
violou de forma explícita a Lei 8.666/93.
“Embora seja legítima a exigência
de comprovação de qualificação técnica mediante apresentação de declarações que
comprovem aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o impugnado
item se afigura ilegal, pois, além de exigir limitação temporal para
comprovação de atividade ou aptidão para a execução de serviços licitados,
determina prazo mínimo de experiência dos profissionais que compuserem a equipe
técnica para a realização do objeto da licitação”, esclareceu.
Diante do exposto, a Turma, de
forma unânime, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº
0006821-30.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 20/4/2015
Data de publicação: 4/5/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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