quarta-feira, 4 de junho de 2014

Empresa indevidamente inabilitada vai participar das outras fases de pregão promovido pelo TRT-18

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 7.ª Vara Federal de Goiás que assegurou a uma empresa o prosseguimento nas demais fases de licitação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, visando à contratação de serviço de vigilância. A decisão seguiu o entendimento do relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes.

Consta dos autos que a firma em questão foi considerada inabilitada pelo pregoeiro do Pregão 068/2012 porque a autorização de funcionamento no Estado de Goiás, um dos documentos necessários para a habilitação, encontrava-se vencida quando da data da convocação. A inabilitação motivou a empresa a entrar com ação na Justiça Federal requerendo a sua continuidade no certame, tendo em vista que o documento em questão somente perdeu a validade por causa da demora do TRT em realizar o pregão.

Ao analisar o caso, o Juízo da 7.ª Vara Federal de Goiás concordou com o argumento apresentado pela empresa. “Afigura-se desproporcional o ato de inabilitação da impetrante, por excesso de formalismo, uma vez que a empresa comprovou que, por ocasião da abertura do certame, preenchia a exigência contida no edital, no que se refere à autorização de funcionamento no Estado de Goiás”, disse a sentença.

O processo chegou ao TRF da 1.ª Região para revisão da sentença, onde foi analisado pelo juiz federal Evaldo Fernandes. De acordo com o magistrado, o próprio TRT admitiu que o documento necessário à prova de autorização do funcionamento perdeu a validade porque o processo de julgamento das propostas estendeu-se além do estimado.

Nesse sentido, “caberia ao pregoeiro, no mínimo, possibilitar à licitante adoção de medidas visando à regularização da situação, antes de decidir pela sua inabilitação”, destacou o julgador ao ressaltar que a hipótese em análise “é de revalidação da autorização de funcionamento já apresentada por ocasião da abertura de julgamento, sessão que se estendeu para além da estimativa razoável de duração do certame”.

Processo n.º 0018951-96.2013.4.01.3500/GO
Decisão: 30/4/2014
Publicação: 15/5/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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