A 6.ª Turma do TRF da 1.ª
Região declarou a nulidade de processo administrativo e da penalidade aplicada
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) à distribuidora de
manufaturados, em decorrência de supostas ilicitudes verificadas em procedimento
licitatório. No caso, a empresa foi proibida de contratar com toda a
Administração Pública. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto do
relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
A empresa entrou com ação na
Justiça Federal contra a punição aplicada pela ECT. Em primeira instância, o
pedido foi julgado improcedente, o que a motivou a recorrer ao TRF1. Na
apelação, a distribuidora de manufaturados sustenta que a sentença foi omissa
em relação a diversos pontos incontroversos nos autos, pois a ré não teria
impugnado inúmeras alegações da autora, motivo pelo qual a sentença deveria ter
presumido como verdadeiras suas alegações e, consequentemente, julgado
procedente o pedido.
Alega a instituição que o
processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade está eivado
de nulidade, já que as provas que o conduziram foram unilateralmente
produzidas. “Houve duplo cerceamento de defesa. Primeiro, no processo
administrativo, no qual foram negadas todas as provas requeridas pela apelante.
Depois, no próprio processo judicial, no qual a sentença apelada ignorou o
cerceamento havido no processo administrativo”, defendeu.
A recorrente ainda afirma que a
própria sentença reconheceu que a penalidade aplicada pela ECT se baseou em
meros indícios e que sua dosimetria não atendeu a critérios objetivos. “Mesmo
assim a sentença concluiu pela improcedência do pedido, ao argumento de que
meros indícios seriam suficientes para embasar a aplicação de gravíssima sanção
administrativa, o que atenta contra as garantias constitucionais, bem como
contra o princípio da motivação dos atos administrativos”, ponderou a empresa.
As razões da demandante foram
aceitas pela 6.ª Turma. “Ao que se observa, a autora, ora apelante, não pôde
produzir nenhuma prova no sentido de demonstrar que não cometera as
irregularidades que lhe foram atribuídas”, diz a decisão. E acrescenta:
“Desnecessário lembrar que o contraditório e a ampla defesa são assegurados
também no âmbito administrativo, consoante disposto no art. 5º, LV, da
Constituição Federal”.
Ainda de acordo com o
Colegiado, a empresa autora foi punida com base apenas em indícios, visto que
não foram produzidas provas no processo administrativo. “Considero que não foi
observado o devido processo legal administrativo, com ofensa ao contraditório e
à ampla defesa, pelo que não pode prevalecer a sanção imposta. Ante o exposto,
dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e declarar a
nulidade do processo administrativo e, em consequência, da penalidade
aplicada”, finaliza o relator.
Processo n.º
0042709-84.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 22/9/2014
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social -
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