A 4.ª Turma do TRF da 1.ª
Região absolveu um servidor público dos quadros do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem (DNER) e uma empresa de engenharia da prática de ato de
improbidade administrativa. A decisão unânime seguiu o entendimento do relator,
desembargador federal Hilton Queiroz, que, ao analisar o caso, reformou
sentença da 6.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que havia condenado
os autores do presente recurso ao pagamento de multa de R$ 10 mil e R$ 100 mil,
respectivamente, além de proibi-los de contratar com a Administração Pública
pelo prazo de cinco anos.
A ação de improbidade
administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão da
contratação emergencial pelo DNER, com dispensa de licitação, da citada
empresa, para a realização de serviços visando à regularização do tráfego na
BR-222. De acordo com o Ministério Público, a contratação da referida empresa
de engenharia se deu antes do término do processo licitatório, em flagrante
desrespeito à legislação. O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor
público e a empresa contratada praticaram ato de improbidade administrativa.
Todos recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região.
O servidor sustenta a
legalidade de todos os atos que praticou no processo de contratação
emergencial: “O fato de os serviços começarem antes do contrato é irregular no
procedimento normal e ordinário da licitação, não no de sua dispensa. Na
verdade, o que ocorreu foi que a formalização dos contratos pela
Procuradoria-Geral do DNER ocorreu realmente depois do início dos serviços. Mas
isto, Excelências, longe de configurar qualquer ato de improbidade, mais se
assemelha à preocupação do gestor em dar respostas às suas funções e à
sociedade”, alegou a defesa.
A empresa de engenharia, por
sua vez, argumenta que todo o procedimento de dispensa de licitação e sua
convocação imediata para a realização dos serviços visando à regularização do
tráfego atendeu às normas CA/DNER 264/91 e Resolução 24/91 do Conselho de
Administração do DNER, que regulavam esse procedimento de dispensa de licitação
para as obras de emergência.
Já o MPF pondera que a baixa
qualidade dos materiais utilizados na execução da obra pela empresa causou
prejuízo ao erário. Aduz que a gravidade da conduta referente à dolosa dispensa
de licitação por parte do servidor justifica sua condenação às penas de perda
da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Decisão – Os argumentos do
servidor e da empresa foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, destacou
que “estando a dispensa de licitação em conformidade com o inciso IV do art. 24
da Lei 8.666/93, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, por
haver o agente público adotado o procedimento de dispensa de licitação, à vista
de emergência, após início das obras pela empresa, haja vista que a própria
situação de emergência o justifica”.
O magistrado esclareceu que em
uma obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para
promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa para
a execução do serviço. “A contratação direta e imediata de uma empresa, para a
realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar
autorizada pela lei de licitação”, afirmou o desembargador Hilton Queiroz.
Com tais fundamentos, a Turma
negou provimento à apelação do MPF e deu provimento aos recursos apresentados
pelo servidor do DNER e pela empresa de engenharia.
Processo n.º
0002823-66.2002.4.01.3700
Decisão: 19/5/2014
Publicação: 2/6/2014
JC
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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