Os gestores públicos devem
ficar atentos quando o assunto é dispensa de licitação.A motivação ética deve
ser observada sob pena de incorrer no crime de improbidade administrativa
cumulado com a pena de ressarcimaneto ao erário.O servidor deve observar os
casos especificados na legislação de dispensa de licitação.Esse é o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É cabível a aplicação da pena
de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa
consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da
Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato,
conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao
erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art.
21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e
REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como
concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re
ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a
melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp
1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma,
DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
2/9/2014.
Fonte: Informativo Nº:
0549 - Período: 5 de novembro de 2014 do STJ
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