Por unanimidade, a 5ª Turma do
TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Rondônia que condenou Ivo Cassol e a Construtora
Terraplanagem a ressarcirem ao erário, a título de danos materiais, o valor de
R$ 1.565.762,89. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado
pelos condenados. O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.
Na ação, o Ministério Público
Federal (MPF) sustenta que foram constatadas diversas licitações de obras e
serviços de engenharia realizadas pela Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
(RO), na gestão de Ivo Cassol, direcionadas a empresas que, apesar de
pertencerem ao próprio gestor municipal, estavam registradas em nome de aliados
políticos tão somente para fraudar os certames. Por essa razão, o Ministério
Público Estadual ajuizou oito ações de improbidade administrativa contra
Cassol. Em virtude do interesse federal na causa, as ações foram remetidas à
Justiça Federal.
De acordo com o MPF, pelo menos
oito empresas participavam do esquema fraudulento. Para viabilizar as
ilicitudes, a prefeitura costumava optar pela realização de licitação na
modalidade convite, tendo em vista a possibilidade de escolha das empresas que
concorreriam ao certame. Para tornar possível a licitação nessa modalidade, o
objeto do certame era fracionado de modo que o valor não ultrapassasse o limite
máximo de R$ 150 mil, conforme fixado pela Lei 8.666/1993.
“Em razão desses fatos, todos os
procedimentos impugnados e, consequentemente, todos os atos praticados
posteriormente são nulos, o que implica na obrigatoriedade de devolução dos
valores auferidos pela empresa demandada aos cofres públicos federais, já que
se trata de desvio de verbas federais repassadas ao município de Rolim de Moura
mediante convênio”, sustenta o MPF ao requerer a devolução do montante desviado
do erário.
Recurso – Em primeira instância,
o pedido foi julgado procedente, o que motivou Ivo Cassol e a Construtora
Terraplanagem a recorrerem ao TRF1. O primeiro sustentou, em síntese, a
imprestabilidade do laudo pericial que embasou a petição inicial e a suspeição
do perito que o subscreve, bem assim a suposta perseguição por parte do membro
do MPF. Asseverou também “a inexistência de qualquer relação com as empresas
que figuram no polo passivo nem, tampouco, as supostas irregularidades nos
procedimentos licitatórios”.
O segundo apelante defende a
improcedência das alegações deduzidas na inicial, notadamente no que pertine ao
suposto fracionamento de procedimentos licitatórios, destacando, ainda, que,
diferentemente do que alegou o MPF, não pertenceria, de fato, ao promovido Ivo
Cassol.
Decisão – Todos os argumentos
apresentados pelos apelantes foram rejeitados pelo Colegiado. “Na hipótese dos
autos, a burla aos procedimentos licitatórios revela-se pela prática
corriqueira do fracionamento indevido dos procedimentos, o direcionamento do
objeto licitado para um determinado grupo empresarial, constituído, de fato,
pelo gestor público responsável pela realização dos certames”, disse o relator,
Souza Prudente.
O magistrado citou na decisão
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o
desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano,
porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável
dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar
superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual
constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese,
enriquecimento ilícito”.
Nesse sentido, o desembargador
Souza Prudente destacou que a sentença do Juízo de primeiro grau está correta
em todos os seus termos. “O dano material, em casos como tais, deve
corresponder ao montante do valor das licitações realizadas, qual seja R$
1.565.762,89”, afirmou. A Turma também confirmou o valor da indenização a título
de danos morais coletivos no valor de 25% da quantia arbitrada a título de
danos materiais.
Processo nº 26092620084014101
Data do julgamento: 15/4/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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