Por unanimidade, a 3ª Turma do
TRF da 1ª Região reformou sentença para aplicar multa de R$ 23 mil aos
integrantes de Comissão Permanente de Licitação, réus no processo em questão,
pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei
8.429/92 – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente. O relator do caso foi o desembargador federal Ney Bello.
O Ministério Público Federal
(MPF) ajuizou ação civil pública contra os réus que, na condição de membros da
Comissão de Licitação do município, participaram de licitações simuladas,
realizadas nos exercícios de 2003 e 2004, frustrando a licitude de processos
licitatórios realizados na modalidade “convite”, para a contratação de obras em
escolas que foram pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro
grau julgou improcedente o pedido do MPF de condenação dos demandados à pena de
multa. Inconformado, o órgão ministerial recorreu ao TRF1 ao argumento de que a
imposição de multa nas ações de improbidade administrativa não tem caráter
didático, mas, sim, destina-se a coibir a prática do ato ímprobo.
O Colegiado acatou as alegações
trazidas pelo MPF. “A inobservância por parte dos requeridos, integrantes da
Comissão de Licitação Permanente, da Lei 8.666/93 – com aposição das
respectivas assinaturas nas atas dos procedimentos licitatórios, alguns deles
já com decisão homologada pelo ex-prefeito, configura ato de improbidade
administrativa”, diz a decisão.
Nesse sentido, configurada a
presença de culpa na conduta dos apelados, cabe apená-los nos termos do pedido
inicial, com aplicação de multa. “A multa não tem natureza indenizatória, mas
punitiva, de modo que o julgador deve levar em consideração a gravidade do
fato, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o
elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo
na sociedade”, esclareceu o relator, em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma
deu provimento à apelação do MPF para condenar os requeridos ao pagamento de
multa de 10% sobre o valor de R$ 230.975,21 pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92.
Processo n.º
0000302-79.2010.4.01.3309
Data do julgamento: 5/11/2014
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 26/11/2014
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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