A Lei 10.520/2002, que regula o
procedimento licitatório na modalidade pregão na Administração Pública, não
veda a utilização desta modalidade na hipótese de concessão de direito real de
uso. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a
recurso apresentado pela empresa A Oca Presentes Ltda., objetivando suspender
procedimento licitatório (Pregão Presencial n. 042/ADCE-2/SRCE/2010), promovido
pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para a
concessão de uso de área comercial em aeroportos.
Sustenta a empresa, na
apelação, que a modalidade de licitação escolhida pela Infraero, no caso,
pregão, seja presencial ou eletrônico, não se presta para a concessão de uso de
área comercial em aeroportos.
De acordo com o relator, juiz
federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, a modalidade pregão pode sim
ser usada para a concessão de direito real de uso. “Conquanto a Lei 8.666/93
tenha estipulado que o tipo de licitação a ser realizada, no caso de concessão de
direito real de uso, é a de maior lance ou oferta, não estabeleceu a referida
Lei qual a modalidade de licitação deveria ser adotada no caso”, explicou.
Nesse sentido, afirmou o
relator em seu voto, “o Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero não
extrapolou os limites de sua competência, uma vez que há previsão legal
estabelecendo a utilização da modalidade pregão, do tipo maior lance, para a
alienação de bens em leilão judicial, a qual pode ser invocada, para a
formalização do mencionado regulamento, como suplemento analógico, bem como por
haver previsão na Lei 8.666/93”.
A decisão foi unânime.
0044328-92.2010.4.01.3300/BA
Decisão: 11/03/2013
Publicação: 16/04/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região