terça-feira, 23 de abril de 2013

Modalidade pregão pode ser utilizada nas licitações para concessão de direito real de uso


Pregao concessao de direito real de usso
A Lei 10.520/2002, que regula o procedimento licitatório na modalidade pregão na Administração Pública, não veda a utilização desta modalidade na hipótese de concessão de direito real de uso. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela empresa A Oca Presentes Ltda., objetivando suspender procedimento licitatório (Pregão Presencial n. 042/ADCE-2/SRCE/2010), promovido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para a concessão de uso de área comercial em aeroportos.

Sustenta a empresa, na apelação, que a modalidade de licitação escolhida pela Infraero, no caso, pregão, seja presencial ou eletrônico, não se presta para a concessão de uso de área comercial em aeroportos.

De acordo com o relator, juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, a modalidade pregão pode sim ser usada para a concessão de direito real de uso. “Conquanto a Lei 8.666/93 tenha estipulado que o tipo de licitação a ser realizada, no caso de concessão de direito real de uso, é a de maior lance ou oferta, não estabeleceu a referida Lei qual a modalidade de licitação deveria ser adotada no caso”, explicou.

Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, “o Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero não extrapolou os limites de sua competência, uma vez que há previsão legal estabelecendo a utilização da modalidade pregão, do tipo maior lance, para a alienação de bens em leilão judicial, a qual pode ser invocada, para a formalização do mencionado regulamento, como suplemento analógico, bem como por haver previsão na Lei 8.666/93”.

A decisão foi unânime.

0044328-92.2010.4.01.3300/BA
Decisão: 11/03/2013
Publicação: 16/04/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Prejuízo público com adiamento de obras leva a suspensão de liminar que impedia assinatura de concessão na BR-101


contrato de concessao do trecho da BR 101
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, reconsiderou sua decisão anterior e suspendeu liminar que impedia a assinatura de contrato de concessão de trecho da BR-101 entre Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Para o ministro, eventuais prejuízos das demais concorrentes na licitação, caso o provimento judicial definitivo na instância de origem lhes seja favorável, podem se revolver em ação própria de perdas e danos ou outra forma de composição. Porém, o adiamento das obras em empreendimento dessa relevância prejudica toda a sociedade, inclusive em relação à segurança dos usuários.

Estratégico

O presidente anotou que a concessão do trecho de cerca de 500 quilômetros integra o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e receberá R$ 105 milhões já no primeiro ano de vigência.

Conforme o ministro Fischer, os investimentos servirão para melhorar o tráfego e a segurança da via, por onde escoa grande parte da produção nacional em direção aos principais portos do país. Por isso, adiar a ação governamental estratégica, que visa o desenvolvimento do país e o crescimento de sua economia, causa grave violação à ordem pública.

Legal e legítimo

Em sua decisão, o ministro Fischer anotou ainda que a legalidade da licitação foi atestada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Por isso, deve prevalecer, até decisão judicial definitiva eventualmente contrária, a presunção de legitimidade do ato administrativo.

“Insta destacar, a meu ver, que processos dessa envergadura podem tramitar por vários anos, ou até mesmo décadas, no Poder Judiciário, o que impossibilitará ao poder público, na hipótese de mantida a decisão que suspendeu a assinatura do contrato, promover, por execução indireta, a realização da obra e das melhorias no tempo planejado”, afirmou o presidente do STJ.

O ministro ressalvou, porém, que a permissão de assinatura do contrato, mediante a suspensão da liminar que a impedia, não envolve a análise da questão de mérito em trâmite no Tribunal Regional Federal.

Fonte: STJ

terça-feira, 16 de abril de 2013

A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcança apenas o órgão ou a entidade que a aplicou


restricao ao carater competitivo na licitacao
Representação formulada por empresa apontou suposta ilegalidade no edital do Pregão Eletrônico 13/2013, conduzido pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal, com o objetivo de contratar empresa especializada em serviços de manutenção de instalações civis, hidrossanitárias e de gás e rede de distribuição do sistema de combate a incêndios. 

Constou do edital disposição no sentido de que “2.2 - Não será permitida a participação de empresas: (...) c) suspensas temporariamente de participar em licitações e contratar com a Administração; d) declaradas inidôneas para licitar ou para contratar com a Administração Pública;”.

O relator, por aparente restrição ao caráter competitivo do certame, suspendeu cautelarmente o andamento do certame e promoveu a oitiva do órgão, medidas essas que vieram a ser ratificadas pelo Tribunal. O relator, ao examinar os esclarecimentos trazidos aos autos, lembrou que “a jurisprudência recente desta Corte de Contas é no sentido de que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou (Acórdãos 3.439/2012-Plenário e 3.243/2012-Plenário)”. 

E mais: “Interpretação distinta de tal entendimento poderia vir a impedir a participação de empresas que embora tenham sido apenadas por órgãos estaduais ou municipais com base na lei do pregão, não estão impedidas de participar de licitações no âmbito federal”.

Anotou, ainda, que, a despeito de o edital em tela não explicitar o significado preciso do termo “Administração” constante do item 2.2, “c”, os esclarecimentos prestados revelaram que tal expressão “refere-se à própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal” e que, portanto, “o entendimento do órgão está em consonância com as definições da Lei nº 8.666/93, assim como com o entendimento desta Corte”.

Por esse motivo, considerou pertinente a revogação da referida cautelar e o julgamento pela improcedência da representação. A despeito disso e com o intuito de “evitar questionamentos semelhantes no futuro”, considerou pertinente a expedição de recomendação ao órgão para nortear a elaboração de futuros editais.

O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu: 

a) julgar improcedente a representação e revogar a cautelar anteriormente concedida; 

b) “recomendar à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal que, em seus futuros editais de licitação, especifique que estão impedidas de participar da licitação as empresas que tenham sido sancionadas com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente pela própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”. Acórdão 842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 10.4.2013.

Fonte: Tribunal de Contas da União