Representação formulada por
empresa apontou suposta ilegalidade no edital do Pregão Eletrônico 13/2013,
conduzido pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal, com o
objetivo de contratar empresa especializada em serviços de manutenção de instalações
civis, hidrossanitárias e de gás e rede de distribuição do sistema de combate a
incêndios.
Constou do edital disposição no
sentido de que “2.2 - Não será permitida a participação de empresas: (...) c)
suspensas temporariamente de participar em licitações e contratar com a
Administração; d) declaradas inidôneas para licitar ou para contratar com a
Administração Pública;”.
O relator, por aparente
restrição ao caráter competitivo do certame, suspendeu cautelarmente o
andamento do certame e promoveu a oitiva do órgão, medidas essas que vieram a
ser ratificadas pelo Tribunal. O relator, ao examinar os esclarecimentos
trazidos aos autos, lembrou que “a jurisprudência recente desta Corte de Contas
é no sentido de que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº
8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou
(Acórdãos 3.439/2012-Plenário e 3.243/2012-Plenário)”.
E mais: “Interpretação
distinta de tal entendimento poderia vir a impedir a participação de empresas
que embora tenham sido apenadas por órgãos estaduais ou municipais com base na
lei do pregão, não estão impedidas de participar de licitações no âmbito
federal”.
Anotou, ainda, que, a despeito
de o edital em tela não explicitar o significado preciso do termo “Administração”
constante do item 2.2, “c”, os esclarecimentos prestados revelaram que tal
expressão “refere-se à própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça
Federal” e que, portanto, “o entendimento do órgão está em consonância com as
definições da Lei nº 8.666/93, assim como com o entendimento desta Corte”.
Por esse motivo, considerou
pertinente a revogação da referida cautelar e o julgamento pela improcedência
da representação. A despeito disso e com o intuito de “evitar questionamentos
semelhantes no futuro”, considerou pertinente a expedição de recomendação ao
órgão para nortear a elaboração de futuros editais.
O Tribunal, ao acolher a
proposta do relator, decidiu:
a) julgar improcedente a representação e revogar
a cautelar anteriormente concedida;
b) “recomendar à Seção Judiciária do Rio de
Janeiro da Justiça Federal que, em seus futuros editais de licitação,
especifique que estão impedidas de participar da licitação as empresas que
tenham sido sancionadas com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente
pela própria Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”. Acórdão
842/2013-Plenário, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro,
10.4.2013.
Fonte: Tribunal de Contas da
União
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