A 5.ª
Turma do TRF da 1.ª Região manteve, nos termos do voto do relator, juiz federal
convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, a inabilitação de empresa que
participou de licitação promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª
Região (TRT-18) para a contratação de serviços de vigilância armada ostensiva.
A empresa vencedora do certame prestaria serviço nas unidades do Tribunal
localizadas no interior do estado de Goiás e em algumas unidades do TRT em
Goiânia.
Consta
dos autos que a empresa apelante sagrou-se vencedora da licitação. Entretanto,
após a análise de recursos administrativos apresentados pelas demais
participantes, a instituição foi declarada inabilitada por não atender às
exigências de capacidade técnica exigidas no edital, quais sejam: “apresentação
de, pelo menos, um atestado de capacidade técnica, compatível com o objeto da
licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado
comprovando que a licitante executa ou executou serviços de vigilância
ostensiva e armada em postos ininterruptos (sistema de revezamento 12x36h), com
no mínimo 25 postos de trabalho, por um período de três meses consecutivos”.
A
decisão administrativa motivou a empresa a ingressar com mandado de segurança contra
ato da pregoeira do TRT-18, alegando que atende as exigências de capacidade
técnica comprovado mediante a apresentação de atestado fornecido pelo próprio
TRT-18, em número de 19 postos, ou seja, 76% do exigido e, ademais, soma-se a
apresentação de outro atestado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que ultrapassa em muito o número de postos e a quantidade de
vigilantes.
O
mandado de segurança foi indeferido pelo Juízo Federal da 4.ª Vara Federal de
Goiás ao fundamento de que a empresa, de fato, “não apresentou comprovação
suficiente para ver-se mantida no pregão”. Inconformada, a firma recorreu ao
TRF da 1.ª Região sustentando, entre outros argumentos, que exibiu perante a
Comissão de Licitação dois atestados que são suficientes para comprovar sua
capacidade técnica operacional. Alega também que apresentou a proposta de menor
preço global e, por tratar-se de proposta mais vantajosa para a administração,
“justo e legal é, em suma, que a apelante seja reconduzida à fase em que fora declarada
vencedora do certame e habilitada”.
Em
sua defesa, a União alegou que a decisão que indeferiu a segurança pleiteada
pela apelante mostrou-se acertada. Isso porque “o atestado fornecido por este
Tribunal não atende às exigências do edital, pois a forma de execução dos
serviços prevista nesta licitação diverge dos contratos anteriormente firmados
com a recorrente”.
Ao
analisar o caso em questão, o relator destacou que a exigência constante do
edital está em perfeita harmonia com o pressuposto de que, em certos casos, o
cumprimento do objeto depende de experiência suficiente a permitir a
exequibilidade da prestação em tempo e modo contratados. Nesse sentido, “a
impetrante-agravante jamais apresentou atestado que atendesse às (lícitas e
legítimas) exigências do edital”, afirmou o magistrado em sua decisão.
Ainda
de acordo com o juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, no presente caso,
“não prospera a alegação de que, em nome de um excessivo rigor, o princípio da
vantajosidade estaria sendo violado”. E acrescentou: “A validade das propostas,
de sua vez, somente se perscruta entre as licitantes devidamente habilitadas.
Não há de se cogitar, portanto, sobre ‘vantagem competitiva’ quando ofertada
por licitante que, nos termos da lei, não logrou habilitação”.
Processo
n.º 0003498-61.2013.4.01.3500/GO
Decisão:
30/4/2014
JC
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região