A exigência de apresentação de
garantias anteriormente à data prevista para entrega dos documentos de
habilitação e da proposta de preços afronta o disposto no inciso I do art. 43
da Lei nº 8.666/1993
Representação de empresa acusou
possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 2/2012 promovida pela
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes/SP, cujo objeto
consiste na contratação de empresa especializada para execução de obras de
contenção de encostas em áreas de risco naquela localidade.
Entre os supostos
vícios apontados, destaque-se a exigência de apresentação de garantia da
proposta até o 3º dia útil anterior à data prevista de entrega dos documentos
de habilitação e proposta de preços. Instada a se pronunciar acerca desse
quesito, o município assinalou que buscava evitar que empresas sem reais
condições de executar o contrato participassem do certame. A unidade técnica,
no entanto, ressaltou que, consoante disposto no art. 31, III, da Lei nº
8.666/93, “a apresentação de comprovante de garantia faz parte da documentação
relativa à qualificação econômico-financeira das licitantes, exigida como
requisito de habilitação do certame”. E que, por isso, “deve acompanhar o
restante da documentação relativa à fase de habilitação, exigível tão somente a
partir do dia de entrega da respectiva documentação, a qual deve ser entregue
em envelope lacrado à comissão de licitação na data marcada para recebimento e
abertura de documentos de habilitação e propostas”.
Não haveria, pois, amparo
legal para a exigência de apresentação de documento referente à fase de
habilitação “previamente à data marcada para o recebimento e a abertura dos
envelopes”, consoante já decidido pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 2.095/2005 e
2.993/2009, ambos do Plenário. O relator, em linha de consonância com tal
manifestação, ponderou que a garantia financeira para a execução da obra “é um
dos requisitos de habilitação do certame e é parte integrante da documentação
relativa à qualificação econômico-financeira das licitantes enumerada no citado
artigo da Lei nº 8.666/93”. Deve, portanto, “acompanhar o restante da
documentação relativa à fase de habilitação”.
E arrematou: “Exigi-la
previamente à data marcada para o recebimento restante da documentação relativa
a essa fase contraria o art. 43, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e permitiria à
Prefeitura de Embu das Artes conhecer de antemão as empresas interessadas na
licitação, o que poderia, em certas circunstâncias, comprometer a lisura do
certame ...”.
O Tribunal, em face desse e de outros vícios, decidiu: I) assinar
prazo para a anulação da referida Concorrência nº 2/2012; II) alertar a
entidade com o intuito de evitar a reincidência de vícios, quando da republicação de edital que tenha
por objeto a realização das citadas obras. Precedentes mencionados: Acórdãos
n.ºs 2.095/2005 e 2.993/2009, ambos do Plenário.
Acórdão n.º
2074/2012-Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.8.2012
Fonte: TCU