Um julgado importante do Tribunal de Contas da União onde decide que reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de equipamento de
informática de determinada marca, em edital de licitação visando à aquisição desse
item, restringe o caráter competitivo do certame, viola o princípio da isonomia
e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa
Representação formulada por empresa noticiou
possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 18/2011, levado a
cabo pelo Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) do Exército Brasileiro,
que tem por objeto o registro de preços para a aquisição de impressoras,
notebooks e HD externo. A autora da representação asseverou ter havido direcionamento
nas especificações dos itens 1 a 4 do certame (impressoras a laser de quatro
tipos: monocromática, colorida, multifuncional e colorida multifuncional,
respectivamente), visto haver o termo de referência reproduzido as
especificações técnicas dos catálogos das impressoras laser da marca Brother, o
que teria restringido a participação de outros fornecedores.
A Administração,
em resposta a oitiva, alegou que tais “especificações
se
fizeram acompanhar das expressões similar ou superior”, o que afastaria o suposto
direcionamento. E também que “a utilização
das especificações da marca Brother como referência no edital se dava pelo fato
do DCT já possuir estoque de suprimentos da marca, bem como considerar as
impressoras da mesma como sendo de relação custo benefício baixa”. A unidade
técnica, porém, após examinar os esclarecimento prestados, concluiu ter havido direcionamento para marca
específica, com afronta ao disposto no art. 7º, §5º, e 15, § 7º, inciso I, da
Lei n. 8.666/1993.
O relator, por sua vez, anotou que cabia à Administração avaliar
se as especificações poderiam ser atendidas por outros fabricantes. Acrescentou
que tal avaliação não constava dos autos e que não houve justificativa para o
estabelecimento das especificações técnicas para as referidas impressoras, o
que violaria o disposto no
art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2003. E mais: “O
fato de o edital não ter exigido equipamentos da marca Brother, tendo o órgão
licitante tomado o cuidado de adicionar as expressões “similar” ou “superior”,
não implica o afastamento da ocorrência de severa restrição da competitividade
e de direcionamento”.
Ao analisar a fundo o que se passa nesse certame,
anotou: “o problema não é de indicação de marca, aceitando-se marcas similares
ou de qualidade superior, mas de formulação de especificações técnicas que
restringem ou eliminam a competição”. Observou que “seria muito pouco provável que existisse no mercado equipamentos de
outras marcas cujo conjunto completo de especificações técnicas seja igual ou
superior ao da referida marca”, tendo em vista “a necessidade de se atender
a todas as especificações mínimas delineadas pelo edital”. Retomou observação da unidade técnica
no sentido de que a maioria esmagadora das licitantes cotaram equipamentos da
marca Brother. Registrou que, em relação aos itens 1 e 2, dois licitantes
cotaram preços competitivos para impressoras de outras marcas, mas tiveram suas
propostas desclassificadas e também que o fato de o certame ter como objetivo a
formação de registro de preços potencializa o risco de contratações
antieconômicas e anti-isonômicas.
O Tribunal, então, decidiu determinar ao
Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, que “... adote
as providências necessárias à anulação dos itens 1, 2, 3 e 4 do pregão
eletrônico 18/2011, ante a constatação de infringência ao disposto no art. 3º,
§ 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e violação dos princípios da isonomia e do
julgamento objetivo;”.
Acórdão n.º 2005/2012-Plenário, TC-036.977/2011-0,
rel. Min. Weder de Oliveira, 1º.8.2012.
Fonte: TCU
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