Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital.
Vejamos algumas decisões do Tribunal de Contas da União sobre a Tomada de Preços
Nas tomadas de preços, realize pesquisa de mercado e publique o resumo do edital no DOU, conforme ordenado nos arts. 21, inciso I, e 15, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, respectivamente.
Decisão 472/1999 Plenário
Deve ser exigida também, obrigatoriamente, nas concorrências e nas tomadas de preços para contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, a comprovação de que trata o inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV desse dispositivo legal.
Decisão 705/1994 Plenário
Adote a modalidade de licitação Tomada de Preços, e não Convite, quando os valores de compras for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo a observar o art. 23, inciso II, alínea “b” e parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 6545/2009 Segunda Câmara
Fonte: TCU
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