A 5ª Turma do TRF da 1ª Região
determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize a
empresa Rodoviário União Ltda., vencedora da Licitação n. 009/2004-ECT, pelos
prejuízos que vierem a ser comprovados em liquidação em razão da antecipação de
providências motivadas pela vitória no citado certame. Além disso, o Colegiado
entendeu que a licitante tem direito ao reembolso das despesas realizadas com a
participação da concorrência.
A empresa vencedora do certame
entrou com ação contra a ECT requerendo, além da anulação da revogação do
procedimento, o reembolso das despesas realizadas com a licitação e o pagamento
de indenização pelo mesmo motivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado
parcialmente procedente tão somente para condenar a ECT a reembolsar a parte
autora das despesas realizadas com a participação no certame, as quais deverão
ser comprovadas na fase de execução da presente decisão ou em liquidação de
sentença, conforme a questão.
A empresa Rodoviário União Ltda.
e os Correios recorreram ao TRF1 contra a sentença. A primeira sustenta que
apesar de o Tribunal de Contas da União (TCU) ter sido favorável à ECT, quanto
aos motivos que a levaram a revogar a licitação, a equipe técnica daquele órgão
vislumbrou inúmeras irregularidades na revogação da Concorrência n. 09/2004.
Ademais, foi descumprido o princípio do contraditório, assim como inexistiu
interesse público que justificasse a revogação do citado certame. Por fim, sustentou
que, como vencedora da licitação, “havia direito subjetivo à contratação, logo,
há direito a indenização”. Requereu, assim, a anulação da revogação.
A ECT, por sua vez, alega que a
empresa Rodoviário União Ltda. apenas se classificou no certame, sendo que no
momento da deliberação pela autoridade competente decidiu-se revogá-la por
razões de interesse público decorrentes de fato superveniente. Afirmou a
empresa pública que “antes da homologação da licitação, não exsurge aos
concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura
do processo licitatório, inspirada por óbvia e declarada conveniência pública,
nem tampouco alguma lesão patrimonial de que se lhe irradiasse direito à
indenização”.
Decisão
O relator do caso na 5ª Turma,
desembargador federal João Batista Moreira, acatou parcialmente os argumentos
apresentados pela primeira recorrente. “A esta altura, não seria faticamente
possível atender à pretensão principal de anular a revogação da Licitação
009/2004, sucedida por uma pluralidade de contratos, resultantes de pregões,
com o prazo de 60 meses, a fim de que o contrato seja celebrado com a
autora-apelante”, explicou.
No entanto, para o magistrado,
ficou devidamente comprovado nos autos que a revogação da licitação em questão
aconteceu em período conturbado da administração da ECT, ao ponto de ter-se
tornado necessária a substituição dos componentes da direção da empresa e a
consequente mudança de sua política administrativa. “A mudança de orientação,
que resultou na revogação da licitação, foi ato de planejamento, que, se não
feriu direito subjetivo, pelo menos frustrou uma expectativa legítima da
empresa”, afirmou.
Por essa razão, “a autora tem
direito ao reembolso das despesas realizadas com a participação da Concorrência
n. 009/2004, assim como à indenização por eventuais prejuízos efetivos que
tenha tido em razão da antecipação de providências realizadas em função da
classificação (em 1º lugar) na licitação em referência”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº
0031032-33.2006.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/7/2015
Data de publicação: 30/7/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região