A regra geral para contratação de obras e serviços para a
administração pública é realizar previamente a licitação pública.Contudo, em
algumas situações, a administração pode deixar de realizar a licitação e
contratar diretamente.Essa exceção se opera na chamada inexigibilidade ou
dispensa de licitação.
Dentro da dispensa de licitação(genero) temos duas
espécies: a licitação dispensada e a dispensável
.
Licitação dispensada: é quela em que a própria lei
declarou-a como tal.Configurada a hipótese legal, a administração estará
obrigada a dispensar a licitação pois trata-se de ato vinculado.
Licitação dispensável: a lei autoriza a administração
deixar de realizar a licitação, ou seja, ocorrendo as situações previstas em
lei, a administração escolherá, de acordo com o critério da conveniência e
oportunidade se realizará a licitação ou não.Trata-se de ato discricionário.
Inexigibilidade de
licitação: Ausência
de competição seja por causa de só ter um objeto seja por causa de ter só uma
pessoa.
Hipóteses de
inexigibilidade – artigo apenas exemplificativo – Lei 8.666/93
Art. 25.
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que
só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de
marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de
notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
Hipoteses de
Licitação dispensada – taxativas – Lei 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens
da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº
11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda
aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº
8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de
posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976,
mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência
legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos
e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito
real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na
Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos
fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização
fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de
2009)
II - quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente
entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser
negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da
legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou
comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de
suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos
para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização
previsível por quem deles dispõe.
§ 1o
Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste
artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao
patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada
licitação, quando o uso destinar-se:
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que, nos termos
da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os
requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta
sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e
limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e
quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009).
Hipóteses de
licitação dispensável – taxativas – Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável
a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
II - para outros
serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos
casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico
para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,
observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será
admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao
constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da
segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a
ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros
gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de
acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e
objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou
inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como
para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados
para esse fim específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem
nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos,
quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos
ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional
ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei:
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças
Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando
houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão
instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de
deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos
ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados
exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela
Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº
12.349, de 2010)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de
energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou
sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a
aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e
Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia
e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
(Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107,
de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em
áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o
uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos
ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade
tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada
pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para
atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas
em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e
à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
(Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública
ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de
assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma
Agrária, instituído por lei federal.
(Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
XXXII - na contratação em que houver transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no
âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da
direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos
durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de
2012).
Diante do exposto a regra geral é a realização de licitação
para contratação de obras e serviços para a administração pública.Contudo a lei
prevê hipóteses em que é possível se distanciar da regra geral e contratar
diretamente.
Autor: Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico na área de licitações e contratos.Militante no campo do Direito
Administrativo.Professor de direito administrativo para concursos
públicos.Parecerista e autor de diversos artigos jurídicos.